TST afasta adicional de periculosidade pelo armazenamento de inflamáveis

📌 RESUMO
2ª Turma do TST
TST-RRAg - 21759-75.2014.5.04.0007, DEJT de 07/04/2026.

Não é devido adicional de periculosidade por proximidade a inflamáveis se estes são armazenados em local fora da projeção vertical do edifício em que se desenvolve a atividade laboral.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de periculosidade1 por inflamáveis não decorre apenas da proximidade física do depósito. Para a sua configuração é necessário que o armazenamento de líquidos inflamáveis esteja situado na mesma área interna da construção vertical em que o empregado exerce suas atividades. Logo, se os tanques estão localizados no exterior da projeção vertical do prédio, não se caracteriza a área de risco para fins da OJ nº 385 da SBDI-12.

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No caso, a autora ajuizou ação pleiteando o adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava com exposição a óleo diesel e outros inflamáveis, isto porque, existiam tanques de combustível situados ao lado do seu local de trabalho, a uma distância aproximada de 3 metros, o que, segundo a OJ nº 385, determinaria que a ela lhe fosse pago adicional de periculosidade.

Por sua vez, a empresa alegou que a empregada não entrava em área de risco, não tinha acesso à sala dos geradores e que os tanques ficavam em local separado, fora da projeção vertical do edifício (não debaixo nem dentro do prédio), de modo que a OJ nº 385 não se aplicaria ao caso. Foi pedido laudo pericial, o qual constatou que os tanques de armazenamento não se localizavam no edifício onde a trabalhadora executava suas atividades, mas em estrutura diversa, fora da projeção vertical do prédio.

⚖️ A decisão do TST

A matéria chegou ao TST, que, ao reexaminar o enquadramento, considerou inaplicável a OJ nº 385 quando os tanques de combustível se encontram em local distinto da construção vertical do posto de trabalho. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial delimita a área de risco à área interna do próprio edifício, e o conjunto probatório demonstrou que a empregada não ingressava em área de risco, à luz do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16)3 .

Dessa maneira, os julgadores pontuaram que a jurisprudência da Corte afasta a caracterização do adicional de periculosidade mesmo em hipóteses de prédio anexo, subsolo ou acessos comuns, caso a substância inflamável seja armazenada em estrutura predial distinta a do ambiente laboral e fora da projeção vertical deste. se ausente a projeção vertical.

Dessa forma, o TST conheceu o recurso de revista da reclamada (empregadora)e lhe deu provimento para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.

📚 Referência
1Atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito” (art. 193 da CLT) e trabalho com motocicleta (§ 4º ).
2OJ nº 385 da SBDI-1 - TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".
3O anexo II da NR-16, que pode ser consultado aqui, trata de atividades e operações perigosas com inflamáveis.
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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.