TRT/SP: prêmio por desempenho não integra a remuneração do trabalhador
A 15ª Turma do TRT/SP decidiu que os prêmios pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho acima do esperado, dada a sua natureza indenizatória, não integram a remuneração do trabalhador, nem é base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários (ROT-1001287-18.2025.5.02.0068, DJE de 21.05.2026).
📖 Entenda
Trabalhadora que recebia “comissões” mensais variáveis denominadas “prêmios”, ingressou com ação pleiteando o reconhecimento da sua natureza remuneratória e a incidência nas demais verbas do contrato de trabalho. Para a empresa, tratava-se de prêmios por desempenho individual nos termos dos §§ 2º e § 4º, do art. 457 da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017) que reconhece a sua natureza não salarial1.
Ao julgar o caso, a 15ª Turma do TRT/SP ponderou que dada a “nova roupagem” trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, quanto a possibilidade do pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade do empregador, e a sua natureza indenizatória, caberia à trabalhadora comprovar eventual fraude no pagamento dessas verbas, o que não ocorreu no processo. Portanto, indevido o pedido da reclamante.
Com esse entendimento, a Turma reconheceu a natureza indenizatória do discutido prêmio e afastou os reflexos nas verbas salariais do contrato de trabalho.
Ao julgar o caso, a 15ª Turma do TRT/SP ponderou que dada a “nova roupagem” trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, quanto a possibilidade do pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade do empregador, e a sua natureza indenizatória, caberia à trabalhadora comprovar eventual fraude no pagamento dessas verbas, o que não ocorreu no processo. Portanto, indevido o pedido da reclamante.
Com esse entendimento, a Turma reconheceu a natureza indenizatória do discutido prêmio e afastou os reflexos nas verbas salariais do contrato de trabalho.
⚖️ Referência
1CLT: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
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