TRT 18ª Região: Boa-fé da parte afasta multa por atraso em parcela de acordo trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) afastou a incidência de multa no pagamento de parcela de acordo trabalhista, em razão da boa-fé demonstrada pela parte, considerando ainda que o atraso foi de poucos dias. (Processo nº 0011264-24.2019.5.18.0001, DEJT 08/03/21).

Em síntese, foi firmado acordo trabalhista para pagamento em 6 parcelas, sendo a última correspondente aos honorários advocatícios. O acordo previa multa de 50% no caso de inadimplência. Contudo, a época do pagamento da 5ª parcela coincidiu com período crítico da pandemia, em que estavam vigentes Decretos Estaduais que suspendiam, entre outras, as atividades da devedora. Nessa perspectiva, a devedora comunicou a quitação das primeiras parcelas do acordo, e requereu a dilação do prazo para as próximas parcelas. Houve discordância por parte do trabalhador. A devedora efetuou, então, o pagamento dos honorários advocatícios, mas atrasou em 18 dias o pagamento da 5ª parcela. Diante disso, o autor requereu a aplicação da multa.

Para a Turma, não há que se falar em penalidade para a mora de apenas 18 dias. Em seu voto, o Relator utilizou-se de recente entendimento da própria 1ª Turma em caso semelhante, afastando a incidência da multa e reconhecendo a boa-fé da devedora, adotando o julgado como ementa:

"MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. NÃO INCIDÊNCIA.

O inegável cenário de crise financeira provocado pela pandemia da COVID-19, além da boa-fé demonstrada pela executada, que teve um atraso ínfimo no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo firmado pelas partes, justificam a não incidência da multa por descumprimento do ajuste. (TRT18, AP - 0010092-92.2020.5.18.0007, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 17/09/2020)

Não houve recurso.

Fonte: CNI