STJ: empresa que mantém ex-empregado em plano de saúde além do prazo legal gera direito à manutenção

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa que leva dez anos para desligar ex-empregado do plano de saúde empresarial deve mantê-lo no plano de saúde. Para o STJ, a inércia da empresa por prazo tão longo gera uma presunção de que renunciou à prerrogativa de excluir o ex-empregado, e, por isso, o rompimento repentino gera uma situação de desequilíbrio inadmissível. (Processo nº REsp 1.897.503, DJe de 18/09/2020).

O caso discutia a exclusão de um ex-empregado do plano de sáude da empresa, sendo que a rescisão de contrato de trabalho ocorreu em 2001 e o prazo legal para manutenção do plano de saúde, conforme o artigo 30, parágrafo 1º da Lei 9.656/1998, terminou em 2003 (o ex-empregado demitido e seu grupo familiar podem se manter no plano de saúde coletivo empresarial, pelo período de um terço do tempo de permanência como beneficiários, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses). Contudo, foi só em 2013, quando o beneficiário já tinha mais de 70 anos, que a empresa fez a notificação de exclusão do contrato. Durante todo o período, o ex-empregado e sua esposa pagaram integralmente a mensalidade.

Assim, o STJ considerou que não seria possível a pretendida exclusão, em virtude do princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Segundo a Corte, a inércia da empresa no desligamento criou uma “percepção válida e plausível de que renunciou à prerrogativa”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão [...] do plano de saúde coletivo empresarial”.

A parte recorreu.

Fonte: CNI