STF: vigilantes não têm direito automático à aposentadoria especial
O STF, reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que o exercício da função de vigilante, portando ou não arma de fogo, não é considerado atividade especial para fins de concessão do benefício da aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e fixou a seguinte tese vinculante para o Tema de Repercussão Geral 1.209 (RE 1.368.225; DJE de 04.03.2026):
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.
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A controvérsia residia em definir se o vigilante teria direito à aposentadoria especial com base na periculosidade da atividade, ou se o benefício estaria restrito à comprovação da efetiva exposição ao risco à integridade física do trabalhador.
A questão chegou ao STF por meio de recurso do INSS contra decisão do STJ, que reconhecia a concessão do benefício a vigilantes após a Reforma Previdenciária de 2019 (EC 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente ao risco.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Morais1, que aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.057 (que discutia o mesmo benefício para guardas civis), segundo o qual o exercício da atividade de risco não garante a aposentadoria especial, sem que haja previsão em lei complementar específica (§ 1º do art. 201 da CF/88). A Corte estendeu esse entendimento aos vigilantes, por concluir que a exposição eventual a situações de risco não confere automaticamente o benefício diferenciado, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Essa tese deverá ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
1Acompanharam o voto os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. Vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente).