STF reafirma vedação à ultratividade e cassa reintegração baseada em norma coletiva vencida

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Jurisprudência | Supremo Tribunal Federal
O Min. Kássio Nunes Marques, por meio de decisão monocrática, julgou procedente reclamação constitucional para cassar decisões da Justiça do Trabalho que determinaram a reintegração de empregado, pautando-se em convenção coletiva vencida e não vigente à data da dispensa, em contrariedade ao decidido na ADPF 323 ( 📄 RCL 92840 ).

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Entenda

🏛️ A reclamação foi ajuizada pela empresa com o objetivo de preservar a decisão do STF na ADPF 323, que afastou a ultratividade das normas coletivas.

Isso porque, no caso, o juízo trabalhista havia determinado a reintegração do empregado com base em cláusula prevista em convenção coletiva já vencida, isto é, não vigente à data da dispensa, de modo a prorrogar a eficácia da norma para além de seu prazo de vigência.

Ao analisar o tema, o Ministro do STF destacou que a manutenção da estabilidade conferida pelo juízo a quo, com base em norma coletiva já expirada, implica violação ao decidido na ADPF 323 e concluiu que a decisão afronta a decisão do Supremo na ADPF 323, no sentido de que as normas coletivas não podem ter ultratividade.

Assim, determinou sua cassação e a prolação de novas decisões em observância ao precedente.

📑 Ementa ADPF 323
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 15.09.2022)”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.