STF invalida decisão do TST que afastou a aplicação do artigo 444 da CLT por descumprimento de cláusula de plenário
A 2ª Turma do STF decidiu, por maioria, anular acórdão da 1ªTurma do TST, que havia negado validade à redução salarial ajustada individualmente com empregado hipersuficiente, afastando, in casu, a incidência do artigo 444, parágrafo único, da CLT1, por violação à cláusula de plenário.
⚖️ A Controvérsia
O caso envolve a validade de alteração contratual, que reduziu o salário de empregado com nível superior e remuneração acima de duas vezes o teto dos benefícios pagos pelo INSS. A entidade empregadora sustentou, em reclamação constitucional, que a decisão da 1ª Turma do TST violou a Súmula Vinculante 10, ao deixar de aplicar, no caso concreto, o disposto no artigo 444, parágrafo único, da CLT.
🏛️ Debate jurídico
A 1ª turma do TST havia afastado a incidência do artigo 444, parágrafo único da CLT, a luz da garantia constitucional da irredutibilidade salarial2, para concluir que a autonomia negocial atribuída ao empregado hipersuficiente não se estende ao acordo individual de redução salarial.
Em sede recursal perante o STF, a empresa sustentou a ocorrência de violação à Súmula Vinculante n 10. Todavia, o Ministro Relator proferiu decisão que afastou a alegada afronta ao enunciado vinculante. Na sequência, a companhia interpôs agravo regimental para questionar a decisão proferida pelo Relator.
Em julgamento de agravo, o Ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência, sustentando a ocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n 10). De acordo com a fundamentação adotada em voto divergente, a decisão do TST esvaziou a eficácia de dispositivo celetista sem observar o procedimento exigido pelo artigo 973 da CF/88.
✅ Resultado
Por maioria, a 2ª Turma do STF deu provimento à reclamação constitucional, cassando o ato reclamado e determinando a emissão de novo pronunciamento jurisdicional em conformidade com o artigo 97 da Constituição Federal, nos termos do voto divergente proferido.
📄 Processo: Rcl 94.229 (Número Único: 0172423-66.2026.1.00.0000)
📚 Referências
[1] Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
[2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
[3] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.