TST fixa critérios para prescrição intercorrente em execuções de títulos anteriores à Reforma Trabalhista

Resumo:

 

👨‍⚖️Plenário do TST

📄IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042

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I – A prescrição intercorrente decorre do descumprimento de ordem judicial posterior à Reforma Trabalhista, independentemente da data do título.

II – A intimação deve ser específica, cominatória e adequada ao caso concreto; intimações genéricas não iniciam o prazo.

III – É necessária intimação pessoal do credor, além da do advogado.

IV – Antes de reconhecer a prescrição, o juiz deve ouvir o credor; sem isso, a decisão é nula.

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 39), que a prescrição intercorrente pode atingir títulos executivos judiciais constituídos antes da Modernização/Reforma Trabalhista, desde que a inércia do credor ocorra após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Segundo a tese, o prazo de dois anos depende do descumprimento de ordem judicial proferida a partir de 11 de novembro de 2017, além de intimação pessoal do credor e de prévia oportunidade para que se manifeste antes do reconhecimento da prescrição (Processo nº IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042, o acórdão ainda está pendente de publicação no DEJT).

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Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula nº 114 do TST estabelecia que a prescrição intercorrente não se aplicava na Justiça do Trabalho. A Lei nº 13.467/2017, porém, incluiu o art. 11-A na CLT, prevendo prazo prescricional de dois anos a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Posteriormente, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que a contagem somente poderia ser iniciada a partir do descumprimento de determinação judicial proferida após 11 de novembro de 2017. Diante de divergências entre as Turmas do Tribunal quanto à incidência da nova regra sobre títulos constituídos antes da Reforma, a matéria foi submetida ao Tribunal Pleno para definição de tese vinculante no Tema 39 dos recursos repetitivos.

Ao julgar a questão, o TST entendeu que o elemento determinante para a incidência da prescrição intercorrente não é a data do trânsito em julgado da decisão executada, mas a existência de “inércia qualificada” do credor após a vigência da Reforma Trabalhista. Essa inércia deve decorrer do descumprimento de uma determinação judicial específica, cominatória e adequada às circunstâncias do processo, que indique concretamente a providência a ser adotada e permita concluir que a paralisação da execução decorreu exclusivamente da conduta do exequente. Por isso, o Tribunal afastou a possibilidade de início do prazo prescricional com base em intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.

O Pleno também definiu que a aplicação da prescrição pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da comunicação ao seu advogado. Além disso, antes de extinguir a execução, o juízo deve permitir que a parte se manifeste e apresente eventual fato capaz de impedir o reconhecimento da prescrição. Para o TST, a decisão proferida sem essa prévia oportunidade de manifestação é nula, em razão das garantias do contraditório e da ampla defesa.

Assim, o Tribunal Pleno fixou, no Tema 39 dos recursos repetitivos, as seguintes teses vinculantes:

⚖️

I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;

II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;

III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.