STF: aposentados que voltam a trabalhar não podem se “reaposentar”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a reaposentação, isto é, quando um aposentado volta a trabalhar e requer troca do valor do benefício com base no novo salário. Os ministros entenderam que não há lei criando esse benefício (processo nº RE nº 661.256, aguarda publicação).

A reaposentação calcula de novo o benefício do aposentado, desconsiderando a primeira aposentadoria e toda a contribuição feita antes da concessão do primeiro benefício. Consiste, portanto, em uma “troca de aposentadorias”, com base no salário e no tempo de contribuição apenas do emprego após a primeira aposentadoria. A medida era benéfica para quem conseguia uma recolocação com salário mais alto.

Vale dizer que reaposentação e desaposentação são diferentes: esta é o recálculo de benefício anteriormente concedido mediante novas contribuições feitas após a aposentadoria do segurado, que continuava a laborar, sem abrir mão do benefício que já estava recebendo.

Conforme noticiamos aqui, o STF já havia julgado o recurso originário favoravelmente ao INSS, entendendo que, como não existe lei específica prevendo a desaposentação, esse instituto não é constitucional. A parte recorrente recorreu, argumentando que o STF somente afirmou não ser possível a desaposentação, mas não enfrentou a questão da reaposentadoria.

Contudo, o STF entendeu que, como não há lei prevendo nenhum desses institutos, nem desaposentação nem reaposentação são válidos. Nos termos do voto do Ministro Relator, Dias Toffoli, “somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo por ora direito à desaposentação ou reaposentação”.

Os ministros também decidiram que os aposentados que já obtiveram esses benefícios (reaposentação e desaposentação), até a data do julgamento (06/02/2020), não serão prejudicados e não terão de devolver os valores, mas desde que o processo já tenha sido transitado em julgado, ou seja, desde que não haja mais possibilidade de recursos.

Por fim, os ministros alteraram a tese de repercussão geral que havia sido fixada para processos similares, que ficou a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Fonte: CNI