Confira os destaques de relações de trabalho na pauta de julgamento do STF para a primeira semana de fevereiro!

Na semana dos dias 3 a 7 de fevereiro, estão pautados para serem julgados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal o RE nº 576.967, que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, e o RE nº 661.256, sobre a possibilidade de reaposentadoria/renúncia ao benefício da aposentadoria. Preparamos um pequeno resumo sobre esses casos. Confira!


RE nº 576.967 (previsto para ser julgado no dia 05/02/2020)

Tema/controvérsia – constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária incidente sobre salário maternidade.

O recurso – o acórdão de segundo grau afirmou que “o salário-maternidade possui natureza salarial e, por essa razão, sobre ele incide contribuição previdenciária”, dando razão, portanto, à União. A empresa recorrente alega a inconstitucionalidade desse entendimento, argumentando no recurso que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento rendimento pelo empregador ao trabalhador necessariamente em razão da contraprestação de serviços ao empregador. Como o salário-maternidade não possui natureza remuneratória, não deve incidir contribuição previdenciária. Também traz o § 4°, do artigo 195, da Constituição, que exige que, para criação de nova fonte de custeio da seguridade social, haja Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I. A União alega que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período de licença.

A procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo não acolhimento do recurso.

Votos: já votaram pela exclusão da parcela os Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram em sentido contrário. O Ministro Marco Aurélio pediu vista.


RE nº 661.256 (previsto para ser julgado no dia 06/02/2020)

Tema/controvérsia – desaposentação (recálculo de benefício anteriormente concedido mediante novas contribuições feitas após a aposentadoria do segurado, que continuava a laborar, sem abrir mão do benefício que já estava recebendo) e reaposentadoria (preenchimento, de forma autônoma, pelo aposentado, dos requisitos da aposentadoria por idade mínima, com renúncia expressa do benefício anteriormente concedido).

O recurso – O STF já julgou o recurso originário favoravelmente ao INSS, entendendo que, como não existe lei específica prevendo a desaposentação, esse instituto não é constitucional. A parte recorrente contesta esse entendimento em novo recurso, argumentando que o STF somente afirmou não ser possível a desaposentação, mas não enfrentou a questão da reaposentadoria. Assim, requer que seja deferido pedido de aposentadoria por idade postulado, além de pedir ao STF que a decisão proibindo a desaposentação só valha a partir de 27 outubro de 2016, preservando-se as desaposentações concedidas judicialmente antes dessa data.

Votos: nenhum dos ministros votou ainda.

Fonte: CNI