SBDI-1 do TST confirma validade de cláusula coletiva de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento

A SBDI-1 do TST1 entendeu como válida a norma coletiva que permitia jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. (Acórdão: 0010838-96.2018.5.03.0087, relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, data de publicação: 16/05/2025).

Entenda!

No caso, o empregado desejava anular cláusula coletiva que estabelecia jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, com 8 horas e 48 minutos diários. O argumento era que exercia horas extras habituais e trabalhava nos sábados, dia destinado à compensação. Por isso, ele solicitou a condenação da empresa ao pagamento das horas extras (7ª e 8ª horas).

A matéria chegou à SBDI-1 do TST, que decidiu pela validade da cláusula, baseada na tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF² (que possibilitou a limitação de direitos trabalhistas por normas coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). Os julgadores concluíram que a jornada diária superior  a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento não se enquadra na vedação à negociação coletiva, portanto, válida a norma coletiva e a compensação de jornada realizada.

Com esse entendimento, a turma negou o agravo do empregado, validando a discutida cláusula coletiva.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST: (i) RR-0011035-98.2022.5.03.0026 (8ª Turma, DEJT 09/06/2025) e (ii) Ag-Emb-RR-10780-13.2017.5.03.0028 (SBDI-1, DEJT 06/06/2025).

Saiba mais sobre o Tema 1046 do STF, aqui.

1Subseção Especializada em Dissídios Individuais - Seção 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1 do TST).
2Supremo Tribunal Federal (STF).

 

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