Redução do intervalo intrajornada em 5 minutos não enseja o pagamento integral da hora de descanso, diz o TRT/SP

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu, por unanimidade, que a supressão de 5 minutos no intervalo intrajornada não autoriza o recebimento pelo empregado da hora completa de descanso como extra. (RO-1002653-86.2016.5.02.0463, DEJT de 8/7/2020).

Entenda o caso: Trata-se de reclamação em que o trabalhador, entre outros pleitos, requer o pagamento de 1 hora extra diária relativa ao período em que teve parcialmente suprimido 5 minutos do seu intervalo diário intrajornada de 1 hora, cuja pausa de 55 minutos para descanso e alimentação era inferior ao mínimo legal. Segundo a reclamada, acordo coletivo autorizava a citada redução.

No julgamento, o relator Desembargador Sidnei Alves Teixeira, embora tenha pontuado não ser possível a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva (Súmula 437, II do TST), mas tão-somente mediante autorização governamental (art. 71, § 3º da CLT), entendeu que a fruição do descanso de 55 minutos atendeu à finalidade do art. 71 da CLT, que trata do intervalo para repouso e alimentação.

Segundo a Turma, o tempo de intervalo reduzido se mostrou suficientemente necessário para a alimentação e recuperação orgânica do trabalhador, concluindo que “não se mostra razoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador, presumindo-se que em razão da variação de 5 minutos não houve possibilidade de o reclamante alimentar-se e recompor sua energia de trabalho.” Consignou, ademais, que a mera variação de minutos da jornada deve ser desprezada (art. 58, § 1°, da CLT e Súmula 366 do TST).

Dessa forma, a 17ª Turma do TRT/SP reformou a decisão da 3º Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, que havia condenado a empresa ao pagamento de 1 hora extra diária referente a todo o intervalo para alimentação e descanso, durante o período reclamado e não prescrito.

Cabe recurso.

Fonte: CNI