Publicada Lei que altera regras de concessão do “Coronavoucher”
Publicada a Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020 (DOU 15/05/2020), que promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 (“Coronavoucher”). Para saber mais sobre o "Coronavoucher", confira o RT Informa nº 27 e o RT Informa nº 30.
A partir dessa Lei, o benefício fica disponível também para mães com menos de 18 anos de idade. Além disso, quando for mais vantajoso, substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Bolsa Família, mesmo quando se tratar de apenas um beneficiário no grupo familiar.
O beneficiário que receber, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021, devendo acrescentar ao imposto devido o valor do benefício recebido por ele ou por seus dependentes.
A Lei ainda proíbe que os bancos efetuem descontos ou compensações que reduzam o valor do auxílio, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário. Essa proibição vale para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência.
Vetos
Na Mensagem de Veto nº 268, de 14 de maio de 2020, o Presidente da República decidiu vetar alguns pontos da Lei, tais como:
- A intenção de revogar o inciso V do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, que limita a concessão do beneficio a pessoas que, no ano de 2018, não tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- A intenção de incluir, no rol de beneficiários, o pescador artesanal (nos meses em que não receber o seguro-defeso); o homem provedor de família monoparental, que receberia duas cotas do auxílio; e trabalhadores pertencentes a determinadas categorias profissionais, como agricultores familiares, autores e artistas, taxistas, motoristas e entregadores de aplicativo, caminhoneiros, agentes de turismo, mineiros, diaristas, atletas, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, feirantes, artesãos, babás, manicures, maquiadores, ambulantes, ministros de confissão religiosa, dentre outros;
- A intenção de permitir a cumulatividade do auxílio com o benefício do Programa Bolsa Família;
- A intenção de impossibilitar a cessação ou redução de aposentadorias, pensões e do BPC durante a pandemia;
- A intenção de manter, de forma objetiva, o valor do critério para a percepção do BPC em meio salário-mínimo;
- A intenção de possibilitar com que bancos públicos federais contratem instituições não financeiras de pagamento e de transferência de capital (fintechs) para operacionalizar o pagamento; e
- A intenção de excluir, do conceito de empregado formal previsto no § 5º da Lei nº 13.982/2020, as pessoas sujeitas a contrato de trabalho intermitente com renda mensal inferior a um salário-mínimo.
A Lei já está em vigor.
Fonte: CNI