8ª Turma/TST: desconsideração da personalidade jurídica demanda prova do abuso da personalidade jurídica da empresa
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a desconsideração da personalidade jurídica, de grupo de empresas identificadas como grupo econômico, que havia sido deferida sem que se examinasse se teria ocorrido abuso de personalidade jurídica por parte dos sócios, ou seja, não cumprindo os requisitos do art. 50 do Código Civil (TST-RR - 251300-73.2003.5.02.0020, Publicação: DJE 21/06/2023).
Entenda o caso
Em fase de execução trabalhista, o trabalhador não conseguiu localizar bens e/ou ativos de grupo de empresas (que foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho como integrantes de um grupo econômico), para pagamento da condenação trabalhista.
Com isso, ele requereu desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar os bens dos sócios das empresas para quitação da condenação trabalhista. O pedido foi deferido. Nos termos da decisão do TRT da 2ª Região (TRT2), entendeu-se que “o direcionamento da execução contra os bens dos sócios depende tão somente da efetiva demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor[1]”.
Analisando recurso dos sócios, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o entendimento do TRT2. Para tanto, a Turma destacou que é exigido, para desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, o que ocorre em caso de (i) confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios, ou (ii) desvio de finalidade da empresa (caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade).
Destacou a Turma, portanto, que a própria jurisprudência do TST[2] aplica os requisitos dispostos no Código Civil brasileiro para deferimento de desconsideração da personalidade jurídica[3].
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, determinando que o TRT aprecie o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil.
[1] Lei nº 8.078/90, art. 28.
[2] (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023); (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022); (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018).
[3] Código Civil, art. 50.