5ª Turma/TST valida norma coletiva que impõe requisito à estabilidade pré-aposentadoria
A 5ª Turma do TST julgou válida norma coletiva que previa direito à estabilidade pré-aposentadoria[1] vinculado à comunicação formal do empregado, ao empregador, de que estaria no período estabilitário. (RRAg-681-29.2019.5.05.0134; DEJT: 09/08/2024)
Recentemente, o STF fixou a Tese 1046 de Repercussão Geral, que reconheceu como “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Com base nessa tese, e considerando que “não se [trata] a estabilidade pré-aposentadoria de direito indisponível”, a 5ª Turma do TST concluiu que “há de ser privilegiada a autonomia das partes”. Assim, a Turma julgou válida a cláusula coletiva que condiciona o direito à estabilidade pré-aposentadoria à comunicação formal do empregado, ao empregador, de que estaria no período estabilitário.
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[1] A estabilidade pré-aposentadoria é um direito normalmente concedido por normas coletivas, que não possui previsão legal ou constitucional. Seu objetivo é proteger da demissão imotivada o empregado que esteja próximo a completar os requisitos para a aposentadoria.