5ª Turma do TST valida norma coletiva que dispensava o controle de jornada de trabalhadores externos

A 5ª Turma do TST[1], em linha com a jurisprudência do STF[2], confirmou a validade de norma coletiva em que o sindicato e a empresa, com base na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, reconheceram a impossibilidade do controle de jornada dos trabalhadores que exerciam atividades externas (TST-RR-1000634-37.2019.5.02.0032, DEJT de 01.03.2024).

Entenda

O TRT/SP, acolhendo pedido do trabalhador, havia invalidado a norma coletiva que afastava a exigência do controle de jornada ao trabalhador externo, sob o argumento de que era possível o controle, em seguida condenando a empresa ao pagamento de horas extras.

Contudo, a 5ª Turma do TST reformou a decisão regional com base na Tese de Repercussão Geral 1046 do STF, que reconheceu como “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Para a Turma - além do controle de jornada não estar entre os direitos considerados absolutamente indisponíveis -, o fato da existência de roteiros de visitação, de registros de atendimentos em dispositivos eletrônicos, de um aparelho celular que permita a comunicação com empregador (caso necessária), ou do uso do veículo da empresa, não afastam a autonomia do empregado para definir seus horários de início e término do trabalho e a forma de cumprimento de seu itinerário, expressamente reconhecidos na norma coletiva.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso da empresa para reconhecer a validade da norma coletiva, e afastar o pedido de hora extra formulado pelo trabalhador.


[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[2] STF: Supremo Tribunal Federal.

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