4ª Turma do TST valida acordo extrajudicial com quitação geral do contrato de trabalho
Segundo o colegiado, não é possível ao Poder Judiciário homologar apenas parcialmente o acordo.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador que dava quitação geral e irrestrita de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego (TST-RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431, DEJT de 19/11/2021).
Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), que havia homologado parcialmente o acordo extrajudicial, sob o argumento de que, além de não ser possível a transação de direitos não patrimoniais, a quitação só alcançaria parcelas contempladas na avença.
Discutiu-se no caso a abrangência da quitação do acordo extrajudicial homologado em juízo, trazido pela Modernização Trabalhista (Lei 13.467/17), que instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho (artigos 855-B ao 855-E na CLT*).
Segundo o voto do relator Ministro Ives Gandra Filho, “a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”. E continua: “A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios”.
Para o colegiado, preenchidas as formalidades legais na utilização dessa modalidade de jurisdição voluntária (art. 855-B, §§ 1º e 2º da CLT), deve ser prestigiada a vontade dos interessados e o mérito do acordado, principalmente quando a lei exige a presença de advogado para o empregado.
Diante destes argumentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa para homologar integralmente acordo extrajudicial firmado, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho.
Fonte: CNI