3ª Turma/TST reafirma a possibilidade da adoção da jornada 12x36 por acordo individual

Baseada na jurisprudência do STF[1], a 3ª Turma do TST[2] reafirmou a validade da adoção do regime de jornada de 12x36h mediante acordo individual escrito entre a empresa e empregado (TST-AIRR-1307-90.2019.5.17.0012, DEJT de 26.04.2024).

Entenda

No caso, discutia-se a validade do estabelecimento da jornada em escala de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso firmada por acordo individual escrito, após a vigência da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que possibilitou essa forma de ajuste (art. 59-A da CLT)[3].

Para a turma, em observância ao entendimento fixado pelo STF (ADI 5994), que confirmou a constitucionalidade dessa modalidade de ajuste, “deve ser considerada válida a jornada de trabalho no regime de 12 x 36 firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado”.

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STF confirma constitucionalidade de acordo individual para adoção de regime em escala de 12x36


[1] STF: Supremo Tribunal Federal.

[2] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[3] CLT: “Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.