3ª Turma do TST: valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que não limitou a execução trabalhista aos valores indicados pelo empregado (AIRR-228-34.2018.5.09.0562 – acórdão publicado em 1º/07/2022).

No caso concreto, o empregado havia indicado um valor na petição inicial da reclamação, nos termos do art. 840, §1º, da CLT*, mas, na liquidação**, averiguou-se que o valor das verbas trabalhistas devidas era superior ao que fora indicado.

A empresa afirmou que a execução deveria ser limitada ao valor indicado pelo empregado e o juízo da Vara Trabalhista acatou o argumento. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) concordou com o empregado e reformou a sentença para que fosse executado o valor total apurado em liquidação.

A questão chegou ao TST, que manteve o acórdão do TRT, por entender que o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo e não limita, de forma absoluta, a condenação.

Nesse sentido, outros julgados do TST (RO-368-24.2018.5.12.0000, RR1000514-58.2018.5.02.0022, RR-11064-23.2014.5.03.0029, RR-1001734- 65.2019.5.02.0084) e o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST***. 


* CLT, art. 840, §1º: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

** Liquidação é o procedimento em que se apura, por meio de cálculos, o valor líquido (final) de uma condenação em sentença judicial.

*** Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, §2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.

Fonte: CNI