2ª Turma/TST: MPT pode figurar no polo passivo de ação que busca rever Ação Civil Pública

A 2ª Turma do TST decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca rever Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo próprio MPT (RR-10503-78.2021.5.03.0085, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT de 24/05/2024).

Entenda o caso

Em 2002, o MPT havia conseguido a condenação de uma empresa por terceirização ilícita, por meio de uma ACP. Em razão dessa condenação, o TRT/MG proibiu a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim dessa empresa.

Em 2021, com base na superveniente decisão do STF na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG (Tema 725/RG), que reconheceu a licitude da terceirização em todas as atividades, a mesma empresa apresentou ação revisional contra o MPT, para reforma da decisão proferida na ACP.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho considerou que a ação deveria ter sido proposta contra a União, pois “o Ministério Público do Trabalho, como órgão da União Federal, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda”.

No TST, contudo, a decisão foi reformada. Os Ministros da 2ª Turma entenderam que “conquanto não ostente personalidade jurídica própria, [o Ministério Público do Trabalho] possui capacidade postulatória, devendo, por excelência, atuar na defesa das ações promovidas daqueles direitos da coletividade, tudo em respeito ao mister constitucional e à autonomia do Ministério Público”, e, com isso, concluíram que “o Ministério Público encontra-se legitimado para responder às ações que estejam no âmbito de suas funções institucionais, por derivação de sua legitimidade ativa”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.