É constitucional a terceirização de atividade-fim

Em julgamento concluído hoje, 30/08, o STF, por maioria, julgou procedente a ADPF nº 324, e deu provimento ao RE 958.252, entendendo que ofendem preceitos constitucionais a restrição da terceirização de atividades-fim pela Justiça do Trabalho, com base na Súmula nº 331 do TST.

Na ADPF, votaram a favor da terceirização sem restrições, especialmente de atividades fim, os Ministros: Luis Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Carmen Lúcia. Votaram contra, ou seja, pela restrição da terceirização, os Ministros: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Foi dado provimento ao RE 958.252, com votos iguais aos da ADPF, com o reconhecimento de sua repercussão geral, declarando-se a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV (parcialmente) e VI da Súmula 331 do TST, que têm o seguinte texto:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Tanto a decisão proferida na ADPF nº 324, como a do RE 958.252 (este pelo reconhecimento da repercussão geral), têm efeitos que ultrapassam os referidos processos, devendo impactar na apreciação de processos atualmente em trâmite na Justiça do Trabalho acerca da terceirização, em especial aqueles relativos a terceirizações realizadas anteriormente à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017.

Fonte: CNI