2ª Turma/TST esclarece limites da negociação coletiva sobre intervalo intrajornada
A 2ª Turma do TST esclareceu os limites da negociação coletiva sobre o intervalo para repouso e alimentação, ao reconhecer a invalidade de uma norma coletiva que estipulava, para o referido período, uma pausa de 25 minutos diários, ao invés da 1h prevista na legislação trabalhista vigente[1]. (RR-860-77.2012.5.02.0461; DEJT: 09/08/2024)
A decisão se baseou na Tese 1046 de Repercussão Geral do STF, que reconheceu como “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A partir dessa tese, a 2ª Turma do TST esclareceu que o direito ao intervalo intrajornada possui natureza dúplice, isto é, não se poderia negociar sua supressão total, por se tratar de uma norma de saúde e segurança do trabalho (direito indisponível), mas poder-se-ia negociar sua redução em patamares razoáveis (disponibilidade relativa). Nesse sentido, a Turma considerou que estipular um intervalo para descanso diário em patamar inferior à metade do mínimo legal (30 minutos) equivaleria à supressão do intervalo, o que não é possível, por se tratar o intervalo em si de um direito indisponível.
Assim, a 2ª Turma do TST declarou “inválida a cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada do reclamante a patamar inferior a 30 minutos”.
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[1] CLT. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.