Governo prorroga entrada em vigor de itens da NR 37 (Plataformas de Petróleo) para 1º de agosto

Foi publicada a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 25.235, de 18 de dezembro de 2020 (DOU 21/12/2020), a qual prorroga, para 1º de agosto de 2021, a entrada em vigor dos subitens da Norma Regulamentadora nº 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho - MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018.

Passam a entrar em vigor no dia 1º de agosto de 2021, por exemplo, alguns subitens a respeito da Declaração da Instalação Marítima (DIM), de Capacitação, Qualificação e Habilitação, Condições de Vivência a bordo, entre outros.

Veja no quadro abaixo todos os itens que foram prorrogados:

                         

Destacam-se as seguintes observações:

  • Subitem 37.14.2.2 é válida para plataformas em operação e aquelas cujo projeto tenha sido elaborado até 20 de dezembro de 2018, sendo que para esses casos, até a entrada em vigor desse subitem, a operadora da instalação deve assegurar que nos leitos dos camarotes e módulos de acomodação temporária os níveis de ruídos não sejam superiores a 60 dB (A), sendo que a partir de 55 dB (A) devem ser adotadas medidas preventivas;
  • Subitem 37.31.9.4, alínea "a", é válida para plataformas em operação e aquelas cujo projeto tenha sido elaborado até 20 de dezembro de 2018;
  • Subitens 37.8.10.1, alíneas "b", "d" e "e"; 37.12.1; 37.12.5.1; 37.14.2.2; 37.14.6.1, alínea "m"; 37.16.3.1; 37.17.4.1.1, alínea "c"; 37.17.4.4; e 37.31.9.4, alínea "a" que tinham, inicialmente, prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da NR 37, conforme Art. 4 da Portaria do MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018, também foram prorrogados;
  • Subitens 37.12.5, alínea "c"; 37.14.8.1, alínea "d"; 37.28.8.3; 37.29.4.13; 37.29.4.13.1 que tinham prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da NR 37, conforme Art. 4 da Portaria do MTb nº 1.186, não foram prorrogados, ou seja, entraram em vigor;
  • Subitens 37.13.5.1 e 37.15.1.4 ainda mantêm o prazo de entrada em vigência de 3 (três) anos, conforme Art. 4 da Portaria do MTb nº 1.186, a contar da data de publicação da NR 37.

Essa Portaria já está em vigor e revoga a Portaria SEPRT nº 1.412, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2019.

Fonte: CNI