Alteradas NRs em relação à interrupção de atividades pelos trabalhadores em situações de grave e iminente risco

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 342, de 21/03/2024, que alterou itens na NR 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e na NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), relativos ao exercício do direito de recusa.

O exercício do direito de recusa na NR 01 compreende:

  1. A interrupção de suas atividades pelo trabalhador, quando este identificar um risco grave e iminente à sua segurança ou saúde, comunicando a situação imediatamente ao seu superior hierárquico;
  2. O retorno do trabalhador ao trabalho, após o empregador adotar as medidas corretivas necessárias;
  3. A proteção ao trabalhador contra consequências injustificadas, resultantes da interrupção das atividades;
  4. A obrigatoriedade de o trabalhador comunicar ao seu superior hierárquico qualquer situação de trabalho que represente um risco grave e iminente, tanto para si quanto para terceiros.

Assim, a Portaria promoveu duas alterações na NR 01 que passaram a vigorar da seguinte forma:

Como era

Como ficou

1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico

1.4.3 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

1.4.3.1 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.

 

Além disso, foram adicionados dois novos itens, protegendo o trabalhador de penalidades injustas por interromper suas atividades sob o risco grave e iminente detectado e reforçando a necessidade de comunicação imediata de tais riscos ao superior hierárquico, a saber:

  • 1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.
  • 1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.

As mesmas atualizações aplicam-se à NR 31, garantindo as mesmas regras para o setor rural e afins.

Todas as alterações já estão em vigor.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.