4ª VT de Cubatão/SP valida eleição da CIPA por meio eletrônico virtual

Decisão da 4ª Vara do Trabalho da cidade de Cubatão/SP validou processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) realizado virtualmente durante a pandemia, com fundamento e respeito ao item 5.40, da Norma Regulamentadora nº 5 (Processo 1000537-16.2020.5.02.0254 – DJE 13/5/2021).

No caso discutido, o reclamante alegou a ocorrência de irregularidades no referido processo e por isso pediu sua suspensão, com declaração de nulidade e realização de novas eleições por voto secreto, por entender, dentre outros pontos, que a votação virtual por aplicativo de celular, “possibilitaria a violação do sigilo do voto”.

A empresa reclamada demonstrou a validade do processo com base no mencionado dispositivo da NR 05 e respectivas letras, cumulado a utilização de sistema com certificação ISO/IEC 27001, o qual cumpre os requisitos da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e que a possibilidade de votação eletrônica estava prevista no edital convocatório.

Em sua sentença de improcedência, e em sentido contrário da alegação do reclamante, o juiz Natan Mateus Ferreira destacou que, além do item 5.40, “i” da NR 5, prever a faculdade de realização de eleição por meios eletrônicos, “... a tecnologia adotada possibilitou a participação de maior número de trabalhadores, justamente uma das vantagens da utilização dos meios eletrônicos, que possibilita a participação em horários e de locais em que anteriormente não era possível (justamente o mesmo que ocorre em processos judiciais eletrônicos, em que o protocolo das peças, anteriormente restrito ao expediente forense, atualmente podem ser realizados em qualquer horário)”.

Para o magistrado, “apenas haveria prejuízo quanto à realização das eleições por meios eletrônicos, quanto à alegação de nulidade por ter sido realizada fora do horário de trabalho, caso houvesse o cômputo de votos antes da data prevista para o seu início ou após o horário de término”. Todavia, nenhuma prova foi requerida ou produzida nesse sentido, não tendo o reclamante, portanto, se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência das alegadas dificuldades que teriam sido criadas pela reclamada para fiscalização das eleições, nem a violação ao sigilo dos votos, ou demonstração de prejuízo ao processo eleitoral que pudesse comprometer sua higidez e gerar nulidade pelo descumprimento da NR 05.

A sentença transitou em julgado.

Fonte: CNI