7ª Turma do TST admite reconhecimento de periculosidade com base em risco diverso do indicado na inicial
A 7ª Turma do TST decidiu que o reconhecimento do adicional de periculosidade não fica limitado, necessariamente, ao risco inicialmente descrito na petição inicial, desde que a condição perigosa seja comprovada por perícia técnica.
No caso analisado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista, pleiteando o recebimento de adicional de periculosidade, sob a alegação de que trabalhava exposto a gases explosivos e inflamáveis. Contudo, o laudo pericial concluiu pela caracterização de periculosidade em razão da exposição a roubos e violência física nas atividades de segurança patrimonial, hipótese prevista no Anexo 3 da NR-16.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou o pagamento do adicional por entender que a situação reconhecida pela perícia era diferente daquela inicialmente apresentada pelo trabalhador.
Já no TST, a 7ª Turma, ao analisar o recurso, concluiu que a comprovação técnica da existência de agente perigoso enquadrado na NR-16 é suficiente para análise do direito ao adicional, ainda que o risco identificado pelo perito seja distinto daquele inicialmente pleiteado pelo trabalhador.
O colegiado fundamentou a decisão no art. 195, §2º1, da CLT e na aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 293 do TST2, o qual a identificação, em perícia, de agente insalubre diverso daquele indicado na inicial não prejudica o pedido de adicional.
Segundo o acórdão, a comprovação técnica da existência de agente perigoso enquadrado na NR-16 é suficiente para análise do direito ao adicional, ainda que o risco identificado pelo perito seja distinto daquele inicialmente descrito pela parte autora.
O colegiado também entendeu que o indeferimento do pedido exclusivamente em razão da divergência entre o risco narrado na inicial e o identificado na perícia contraria a proteção assegurada pelo art. 7º, XXIII3, da Constituição Federal.
Com a decisão, a 7ª Turma reformou o entendimento regional, para restabelecer a sentença que havia condenado a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade.
A decisão reforça a relevância da prova técnica para a caracterização do adicional de periculosidade. Ao fundamentar o julgamento no art. 195 da CLT e no enquadramento técnico previsto na NR-16, a 7ª Turma destacou que o reconhecimento da condição perigosa depende de conclusão pericial especializada, e não apenas das alegações apresentadas pelas partes no processo.
Decisão que reconheceu possibilidade de enquadramento da periculosidade com base em risco identificado tecnicamente durante a perícia.
7ª Turma do TST
RR-101033-69.2016.5.01.0341
DEJT de 10/04/2026
1Art. 195 da CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) - § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
2Súmula 293 do TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
3Art. 7º da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;