TRT/SC afasta indenização por transtornos psíquicos sem prova de conduta abusiva do empregador
📌 Resumo
3ª Turma do TRT 12 ROT - 0000393-79.2025.5.12.0036
Responsabilidade civil do empregador por transtornos psíquicos, como ansiedade e depressão, não se configura na ausência de conduta abusiva no exercício do poder diretivo. O abalo emocional baseado na percepção subjetiva do trabalhador, sem comprovação de prática ilícita, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar.
📰 Entendimento do Tribunal
Uma recente decisão da 3ª Turma do TRT da 12ª Região reforçou os critérios para responsabilização civil de empregadores em casos envolvendo doenças ocupacionais de natureza psíquica, como ansiedade e depressão. O entendimento destaca que, mesmo diante de laudos médicos ou perícias que atestem o adoecimento do trabalhador, não há dever automático de indenizar.
No caso analisado, o tribunal concluiu que não ficou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do empregador. A decisão enfatiza que a caracterização da responsabilidade civil exige a demonstração de ação ou omissão culposa, especialmente relacionada ao exercício abusivo do poder diretivo ou à falha na promoção de um ambiente de trabalho saudável.
Segundo o entendimento adotado, o abalo emocional decorrente da percepção individual e subjetiva do trabalhador, embora possa ser legítimo e até incapacitante, não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar. Para isso, é indispensável que haja evidência concreta de prática abusiva, objetivamente demonstrada, por parte da empresa ou de seus representantes.
📖 Decisão Mantida
Sem a comprovação de irregularidade na condução das atividades laborais, o tribunal negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo afastada a responsabilidade civil do empregador.
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