TST: substância não listada na Norma Regulamentadora nº 15 não gera direito a adicional de insalubridade
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) para afastar direito de empregado a adicional de insalubridade pelo manuseio da substância cicloexanona (Processo nº TST-RR-20980-27.2017.5.04.0101, DEJT de 04/02/2021).
Nos termos do voto do relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Amaro, a caracterização da atividade insalubre depende de dois fatores conjugados: o laudo pericial e a classificação do agente como insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho. No caso, a manipulação da substância cicloexanona não está classificada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério e, por isso, não caracteriza a percepção ao adicional de insalubridade, conforme disposições do Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) instituída pela Portaria nº 3.214/1978 da citada pasta ministerial, que disciplina, entre outros, a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades reconhecidamente insalubres.
Por outro lado, os ministros acrescentaram que o contato da reclamante com o produto reputado insalubre era meramente eventual. Desse modo, a Turma entendeu que a cicloexanona não se trata de hidrocarboneto aromático, como defendido pelo reclamante, mas sim de um solvente orgânico do grupo das cetonas, e que por isso o contato dele com a substância não poderia gerar o direito ao adicional de insalubridade, na esteira do art. 195, caput, da CLT, e da Súmula 448, I, do TST, que diz:
Súmula nº 448, TST
Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Instalações sanitárias.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
(...)
O acórdão transitou em julgado.
Para saber mais sobre essa matéria, acesse aqui notícia semelhante publicada no nosso portal.
Fonte: CNI