Caracterização da atividade insalubre exige previsão em norma regulamentadora, diz TST

Decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), amparada na Súmula 448 da Corte, de que a constatação da insalubridade apenas por laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (TST-RR-35-73.2018.5.12.0032, DEJT, de 8/5/2020).

A controvérsia consistiu em saber se a atividade de manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou de servente de obras, quando caracterizada em laudo pericial como insalubre, confere direito ao adicional de insalubridade.

Para a Turma, a resposta está na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) instituída pela Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho, que disciplina, entre outros, a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades reconhecidamente insalubres.

Conforme o Anexo 13 da NR-15, são atividades insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, sem qualquer referência ao simples contato ou manipulação de cimento, eixos da lide.

Nesse sentido, exercendo sua competência uniformizadora da interpretação da Lei, e não estando as atividades relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR-15, a Turma pacificou o entendimento da Corte, cristalizado na Súmula 448, que assim dispõe:

Súmula nº 448, TST

Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Instalações sanitárias.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

(...)

O julgado está em sintonia com os seguintes precedentes:

  • TST-RR-1000140-10.2016.5.02.0314, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/12/2019;
  • TST-RR-136100-77.2009.5.04.0561, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018;
  • TST-AIRR-210-72.2016.5.12.0053, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/8/2018;
  • TST-AIRR-279-57.2015.5.06.0231, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/5/2018;
  • TST-RR-1517-27.2014.5.21.0006, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/4/2018.

A decisão transitou em julgado e o processo retornou ao Tribunal de origem.

Fonte: CNI