TST: empregado que trabalha com álcalis cáusticos diluído não tem direito a adicional de insalubridade

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de estação de tratamento de água que manuseia o agente químico “álcalis cáusticos”, em sua forma diluída, não tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Trata-se de acórdão proferido no Recurso de Revista nº 20804-31.2017.5.04.0333.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4/ RS) havia reformado sentença pró empresa e deferido ao empregado o pagamento do adicional em grau médio, referente a todo o período do contrato de trabalho.

Entretanto, o TST, interpretando a Súmula 448 do Tribunal*, considerou que para o deferimento do adicional de insalubridade é essencial que a atividade seja oficialmente classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

O documento do MTP que trata do “álcalis cáusticos” é o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15**, que se refere somente ao manuseio do agente químico em sua forma bruta. No caso concreto que deu origem ao Recuso de Revista, o “álcalis cáusticos” era diluído em produtos de limpeza.

Com isso, os Ministros da 7ª turma do TST decidiram, por unanimidade, que o empregado não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em nenhum grau, restabelecendo a sentença favorável à empresa.

O acórdão proferido pelo TST pode ser conferido pelo link: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=119554&anoInt=2021


* Súmula 448, inciso I, do TST:  Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

** Anexo 13 da NR 15: trata de atividades e operações insalubres envolvendo agentes químicos.


Fonte: CNI