Ministério da Previdência Social e INSS prorrogam regra de concessão do auxílio por incapacidade temporária por análise documental
O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, de 18/09/2026 (DOU 21/09/2026). A norma prorroga por 365 dias, em caráter excepcional e transitório, a vigência da ampliação do prazo máximo do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido por análise documental, conforme o art. 60, § 11-I1, da Lei nº 8.213/1991.
📄 O que estava previsto na Portaria nº 14/2026
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23/03/2026, estabeleceu que os beneficiários com auxílios por incapacidade temporária concedidos por análise documental, ainda que de forma não consecutiva, não podem ter a soma da duração desses benefícios superior a 90 dias. A ampliação foi estabelecida, inicialmente, pelo prazo de 180 dias.
🔄 O que muda com a Portaria nº 43/2026
⚖️ A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026 prorrogou por 365 dias a vigência dessa ampliação, mantendo o limite máximo acumulado de 90 dias para os benefícios concedidos por análise documental.
⏱️ Os prazos em resumo
| PRAZO | O QUE REPRESENTA |
|---|---|
| 90 dias | Limite da soma da duração dos benefícios concedidos por análise documental, ainda que em períodos não consecutivos. |
| 180 dias | Vigência inicialmente estabelecida pela Portaria nº 14/2026 para a ampliação. |
| 365 dias | Prorrogação da vigência da ampliação determinada pela Portaria nº 43/2026. |
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As demais disposições da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026 permanecem inalteradas.
As regras estão em vigor da Portaria nº 43/2026.
📚 Referências
- O § 11-F do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não pode exceder 30 dias. O § 11-I do mesmo artigo permite, contudo, que esse prazo seja excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. ↩