4ª Turma do TST aplica decisão do STF (ADC 58) e determina uso da SELIC para correção monetária e juros de débito judicial trabalhista

A 4ª Turma do TST, em decisão no processo Recurso de Revista nº 101306-17.2017.5.01.0049 (relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho), determinou a aplicação da taxa SELIC para correção dos débitos judiciais trabalhistas em discussão no processo, afastando, em consequência, a incidência da TR ou do IPCA-E. Também foi afastada a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no §1º, da Lei 8177/91, pois a SELIC já engloba tanto correção monetária como juros. 

Entenda

No Recurso de Revista acima referido discutia-se qual o fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas deveria ser utilizado no processo, uma vez que o STF havia decidido, no julgamento da ADIn 4425, pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização de precatórios. Ocorre que a mesma TR, acompanhada de juros de mora de 1% ao mês, vinha sendo utilizada anteriormente pela Justiça do Trabalho para correção de débitos trabalhistas (vide artigo 39 da Lei 8.177/91). 

Em decorrência da decisão do STF na ADIn 4425, o TST passou a determinar que em processos trabalhistas fosse aplicado o IPCA-E, mais juros de mora de 1% ao mês, para a correção dos débitos trabalhistas judiciais.

Já em 2017, a Lei 13.467 definiu novamente a aplicação da TR (acompanhada dos juros de mora da Lei 8.177/91) para atualização dos citados débitos (vide alteração do §7º, do art. 879 da CLT). 

No entanto, em diversos processos em trâmite na Justiça do Trabalho houve o afastamento da regra definida pela Lei 13.467/2017 (TR + juros de mora), com a determinação de aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês. Formou-se, portanto, grande controvérsia sobre o tema. 

Em 2020,o Ministro Gilmar Mendes do STF determinou a suspensão de todos os processos que discutiam o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Tratou-se de decisão monocrática dada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs nº 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADINs nº 5867 e 6021 (veja neste RT Informa). 

Posteriormente, o Pleno do STF julgou definitivamente as ações acima mencionadas, concluindo ser inconstitucional a utilização da TR para atualização de débitos judiciais trabalhistas. Em consequência, a Corte determinou a aplicação da SELIC como correção monetária de todos esses débitos judiciais, desde que a discussão ainda estivesse em curso na Justiça do Trabalho (isto é, que não se tratasse de decisão transitada em julgada sobre a aplicação de distintos índices de correção - veja aqui a decisão de 27/08/20, aqui a decisão de 18/12/2020 e aqui o RT Informa a respeito do tema). 

Dessa forma, 4 possíveis cenários de correção monetária de débitos trabalhistas formaram-se. Para melhor explicar essas possibilidades, cita-se a seguir o voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do Recurso de Revista nº 101306-17.2017.5.01.0049,o qual apresenta detalhadamente as possibilidades:

“Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 

1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 

2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 

3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); 

4) processos em curso – IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual.

Dessa forma, uma vez que a decisão do STF mencionada tem efeito vinculante para todo o Judiciário, a 4ª Turma do TST afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária. Ademais, uma vez que o processo em exame se tratava de caso em que não havia definição transitada em julgado sobre o índice de correção monetária, a 4ª Turma determinou a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o crédito judicial trabalhista relativo ao processo. 

A decisão da 4ª Turma do TST pode ser acessada no link da página eletrônica do TST.

Fonte: CNI