Justiça do Trabalho mantém justa causa por fraude em registro de jornada e aplica multa a testemunha por má-fé
A Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) manteve a dispensa por justa causa de um empregado após reconhecer que ele manipulava os registros eletrônicos de jornada para obter o pagamento indevido de horas extras. Na mesma decisão, a Justiça do Trabalho condenou uma testemunha indicada pelo trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da inconsistência de seu depoimento em relação às provas documentais e tecnológicas produzidas no processo. (Processo nº 0000808-10.2025.5.18.0161)
🔎 Entenda
O trabalhador alegava que sua dispensa foi motivada por retaliação após sua eleição para a CIPA e pleiteava reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de outras verbas trabalhistas. Todos os pedidos foram julgados improcedentes.
A empresa comprovou, por meio de auditoria interna, registros de ponto, controle de acesso por catracas e imagens do sistema de monitoramento, que o empregado deixava a empresa antes do horário registrado e retornava posteriormente apenas para registrar uma saída fictícia, simulando jornada superior à efetivamente cumprida.
Para a magistrada, as provas evidenciaram ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea “a”[1], da CLT, justificando a aplicação da justa causa. Também foi imposta multa por litigância de má-fé, em razão da apresentação de falso testemunho.
📚 Saiba mais!
📄 Referências
[1] CLT. “Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; [...]”
a) ato de improbidade; [...]”
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