STF reconhece impossibilidade de inclusão direta de empresa em execução trabalhista, mesmo na hipótese grupo econômico

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível redirecionar a execução trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ainda que ela seja integrante de grupo econômico (RE nº 1.387.795, acórdão pendente de publicação).

O julgamento, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli, foi concluído em 10 de outubro, tendo sido aprovada a seguinte tese de repercussão geral (tema 1.232):


"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."


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