STF julga improcedentes ADINs contra lei que permitiu trabalho aos domingos para o comércio em geral
No último dia 16 de junho, o STF julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) 3975 e 4027, que questionavam a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, a qual autorizou o trabalho aos domingos e feriados nas atividades de comércio em geral.
As ADINs alegavam inconstitucionalidade da Lei sob o argumento, em resumo, de que a autorização legal mencionada desrespeitaria o direito constitucional de descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV).
Também foi apontada contrariedade à Constituição no que importa ao caput do artigo 7º, quando este prevê outros direitos para melhoria da condição social do empregado. Nesse sentido, argumentou-se que a Lei 11.603/2007 ofenderia o art. 7º, caput, porque não traria melhoria da condição social dos empregados, pelo contrário, seria contrária ao direito de descanso semanal aos domingos.
No entanto, o julgamento do STF afastou tais argumentos, apontando, em suma, que o artigo 7º, XV da Constituição Federal dá preferência para o descanso aos domingos, mas não exige que ele ocorra nesse dia. Ademais, reforçou-se que a previsão constitucional é de assegurar um descanso semanal concedido pelo empregador em um período de uma semana (7 dias), não necessariamente aos domingos.
O inteiro teor da decisão, proferida por unanimidade pelos Ministros do STF, ainda não está disponível. Mas a publicação do acórdão da ADIn 3975 e da ADIn 4027 pode ser acompanhada na página eletrônica do STF.
Fonte: CNI