MTE adia novamente entrada em vigor de mudanças nas atividades com autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados
Foi publicada a Portaria MTE nº 1.066, de 17 de junho de 2025, que prorroga para o dia 1º de março de 2026 a entrada em vigor das alterações promovidas pela Portaria MTE nº 3.665/2023.
Destaca-se que essa é a sexta vez em que foi adiada a entrada em vigor das novas regras sobre trabalho em domingos e feriados. Veja a cronologia na linha do tempo:
Relembre! O que foi alterado pela Portaria MTE 3.665/2023?
Segundo a Lei 10.101/2000, é permitida a realização de trabalho aos domingos, nas atividades do comércio em geral (art. 6º1), e nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho (CCT) e observada a legislação municipal (art. 6º-A2). Sem prejuízo disso, a Portaria MTP 671/2021 elenca um rol de atividades, inclusive do comércio, que não necessitam de permissão em instrumento coletivo, isto é, atividades que possuem autorização permanente para o trabalho nos domingos e nos feriados (descritas no item II do Anexo IV). A Portaria 3.665/2023, no entanto, estabelece a revogação de várias atividades do comércio para as quais havia autorização permanente. Assim, quando entrar em vigor a Portaria 3.665/2023, as seguintes atividades deixam de ter autorização permanente de trabalho nos feriados:
1. Comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes; 2. varejistas de peixe; 3. varejistas de carnes frescas e caça; 4. varejistas de frutas e verduras; 5. varejistas de aves e ovos; 6. varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 7. comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 8. comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 9. comércio em hotéis; 10. comércio em geral; 11. atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 12. revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 13. comércio varejista em geral. |
Diante disso, para que tais atividades possam ser realizadas nos feriados, a partir de 01/03/2026 tornar-se-á obrigatória cláusula coletiva constante em CCT, conforme a já mencionada disposição do art. 6º-A da Lei 10.101/2000.
Veja também.
Criada a Mesa Nacional de Negociação sobre o trabalho em domingos e feriados no Comércio
1 Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
2 Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.