Apenas feriados previstos em lei podem gerar pagamento em dobro quando trabalhados
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu ser indevido o pagamento em dobro por trabalho em dia considerado feriado apenas pela tradição, mas não previsto como feriado nacional ou municipal (RR-10116-11.2020.5.18.0011, DEJT de 09/08/2022).
No caso, um empregado pleiteava o pagamento em dobro das horas não compensadas, porém trabalhadas em uma terça-feira de carnaval, em Goiânia.
A terça-feira de carnaval não está prevista como feriado nas legislações federais sobre o assunto (Leis n. 662/49 e 6.802/80) e, nesse caso, o reclamante também não trouxe legislação municipal que a enquadrasse como tal, apesar de ser tradição local celebrá-la. Portanto, a controvérsia instalada era saber se a terça-feira de carnaval é ou não feriado para fins de pagamento em dobro para o empregado que trabalha nessa data.
A Lei n. 9.093/1995, que dispõe sobre feriados, em seu artigo 2º, estipula que “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Dessa forma, a 8ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que são cumulativos os requisitos (tradição local e legislação) previstos na Lei n. 9.093/95 para o enquadramento de uma data festiva como feriado, para fins de pagamento em dobro para o empregado que trabalha nessa data.
Como, no referido caso, apesar da tradição local, não houve comprovação da existência de legislação reconhecendo a terça-feira de carnaval como feriado, o TST deu provimento ao recurso para excluir a condenação da empresa ao pagamento em dobro das horas trabalhadas na terça-feira de carnaval.