TRT/SP: não é devido reembolso de despesas realizadas com teletrabalho

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP (proferida no Processo nº 1000197-66.2018.5.02.0020, publicada no DEJT de 05/12/2019), entendeu que o empregador não deve ressarcir trabalhadora por despesas tidas com o trabalho realizado em home office.

Isso porque, ainda que a empregada tenha comprovado gastos relacionados com o trabalho efetuado em sua residência, tais como computador e mobiliário de escritório, destacou o TRT que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o salário pago à trabalhadora abarca os referidos custos.

Ademais, pontuou o Tribunal que essa modalidade de trabalho “é mais vantajosa ao empregado, haja vista a economia de tempo e custo, bem como autonomia, decorrente do fato de poder prestar serviços em sua residência, no momento que melhor lhe aprouver.”

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Fonte: CNI