Dica RT: Saiba sobre o Teletrabalho
A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, conhecida como a Lei da Modernização Trabalhista, regulamentou o teletrabalho, que é definido como aquele prestado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (art. 75-B da CLT).
Antes da referida lei, não havia regulamentação específica na legislação do trabalho sobre a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho.
Conheça as principais características desse regime de trabalho.
Previsão expressa no contrato de trabalho
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (art. 75-C, CLT).
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (art. 75-B. parágrafo único).
Alteração do regime de trabalho presencial e de teletrabalho
A alteração entre regime presencial e de teletrabalho pode ser realizada, desde que haja mútuo acordo entre as partes. (art. 75-C, § 1º, CLT)
Mas, por determinação do empregador, poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, garantido, nesse caso, um prazo de transição mínimo de 15 dias (art. 75, § 2º, CLT).
Necessário também o registro da alteração do regime em aditivo ao contrato de trabalho (art. 75, §§ 1º e 2º, CLT).
Regras gerais de duração do trabalho
Excetua-se o teletrabalho da observância das regras gerais de duração do trabalho, como, por exemplo, do controle de frequência (art. 62, III, CLT).
Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
As regras relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão estar previstas em contrato escrito (art. 75-D, CLT).
Essas utilidades não integram a remuneração do empregado (art. 75, parágrafo único, CLT).
Precauções de Segurança e Saúde do Trabalho
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E, da CLT). E o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador (art. 75-E, parágrafo único. CLT).
Fonte: CNI