Você Sabia? Lei da Modernização Trabalhista possibilitou a realização de Demissão por Acordo Trabalhista

Desde que a Lei 13.467/2017 (Lei da Modernização Trabalhista) entrou em vigor, é possível que o contrato de trabalho seja extinto por meio de acordo entre empregado e empregador. A demissão por acordo trabalhista ou demissão consensual pode ocorrer quando a empresa e o empregado entram em consenso pelo fim do contrato de trabalho.

As regras para este tipo de demissão estão previstas no art. 484-Ada CLT, segundo o qual, nessa hipótese, o empregado faz jus ao pagamento das verbas rescisórias pela empresa em até 10 dias corridos após a rescisão contratual, sendo:

  • 50% do valor do aviso prévio (se indenizado, quando a empresa paga para que o colaborador seja desligado imediatamente);
  • multa sobre o saldo do FGTS de 20% (na demissão por acordo trabalhista ela foi reduzida pela metade);
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e férias proporcionais acrescido de ⅓;
  • 13º proporcional.

O empregado pode sacar o saldo do FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, limitado a até 80% do valor dos depósitos (diferente dos colaboradores que são demitidos sem justa causa que podem sacar 100% do valor), sendo que o restante do valor poderá ser movimentado seguindo as regras já previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. De outro lado, o empregado não poderá ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.

A realização do exame demissional segue as regras da demissão sem justa causa, assim como o cumprimento do aviso prévio trabalhado, onde a remuneração do período será paga integralmente.

Fonte: CNI