Ultratividade de norma coletiva é declarada inconstitucional

O Pleno do STF, em 27/05/2022, concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 323, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pela procedência da Arguição, isto é, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)* e das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que autorizavam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas, como resultado da interpretação jurisprudencial do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal**.

O princípio da ultratividade consiste na prolongação dos efeitos de uma norma – no caso, uma convenção ou um acordo coletivo de trabalho – para além do prazo de sua vigência. Com base nesse princípio, o TST, em sua súmula 277, e alguns TRTs firmaram entendimento no sentido de que os instrumentos coletivos deveriam integrar os contratos de trabalho, ou seja, deveriam ser observados, mesmo após o término de seu prazo de vigência, até que nova negociação entrasse em vigor, para garantir os direitos dos trabalhadores.

No entanto, para a maioria do STF, essa prática é inconstitucional, pois ofende a separação do Poderes, já que configura uma sobreposição do Poder Judiciário ao Poder Legislativo. Isso porque, com a aprovação da Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista), o Congresso Nacional vetou expressamente a ultratividade de negociações coletivas, através do art. 614, §3º, da CLT, estabelecendo que “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

O Ministro Relator ainda salientou em seu voto que a eventual ausência de normas coletivas aplicáveis não implicaria perda de direitos trabalhistas da categoria, tendo em vista que os direitos fundamentais dos trabalhadores estão devidamente previstos pela Constituição Federal.

Assim, no entender da Suprema Corte, a vontade do legislador deve prevalecer, em respeito à separação dos Poderes, de modo a não se admitir a ultratividade das negociações coletivas.


* Súmula 277 do TST: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

** art. 114, § 2º, da CF: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

Fonte: CNI