TST: não é devido o pagamento de horas in itinere após a Reforma Trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo em contrato de trabalho firmado anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não é devido o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a partir da entrada em vigor de tal lei (11/11/2017). Segundo o TST, a Reforma tem aplicação imediata aos contratos de trabalho (Processo nº RR-21187-34.2017.5.04.0551, DEJT de 05/02/2021).

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2017, pouco antes da entrada em vigor da Reforma, no curso do contrato de trabalho, requerendo a condenação da empresa empregadora ao pagamento de horas extras referentes às horas in itinere (deslocamento), conforme previa o art. 58, § 2º, da CLT, até a sentença e/ou até a rescisão do contrato. A empresa foi condenada em segundo grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) ao pagamento da parcela, até a data da rescisão contratual. A empresa recorreu ao TST, requerendo a limitação temporal da indenização até a data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que alterou a norma mencionada, fixando que o tempo de deslocamento não é tempo à disposição do empregador.

Analisando o caso, o TST decidiu em favor da empresa e reformou o acórdão de segundo grau, para o fim de determinar que o pagamento das horas in itinere seja devido somente até o dia 10/11/2017.

Nos termos do voto do relator, Ministro Breno Medeiros, “não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos”.

O julgado do TST está em linha com o seguinte precedente:

  • ARR - 1265-35.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/06/2020).

Cabe recurso.

Fonte: CNI