TST declara validade do contrato intermitente


Decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 09/08/19 (RR-10454-06.2018.5.03.0097), reconheceu a validade da contratação de trabalhador intermitente, asseverando que não se restringe a situações excepcionais ou atividades ou empresas específicas.

Segundo a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) violou o art. 5º, II, da Constituição Federal – princípio da legalidade -, ao considerar que o trabalho intermitente deveria ser realizado em “caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas”, e que seria incabível sua utilização “para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa.”

Para o TST, o Tribunal de origem foi resistente às mudanças trazidas pela Modernização Trabalhista e impôs limitações ao que dispõe a lei sobre o intermitente (arts. 443, § 3º, e 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

Concluiu o Relator, Ministro Ives Gandra, que:

"Ora, a introdução de regramento para o trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de “bicos”, sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais. Trata-se de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo, flexibilizando a forma de contratação e remuneração, de modo a combater o desemprego. Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho.”

Fonte: CNI