STF inicia julgamento de dispositivos da CLT que trazem parâmetros para o valor da condenação em danos morais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, na última quarta-feira (27 de outubro), o julgamento propriamente dito sobre a constitucionalidade de dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei de Modernização Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam da reparação dos danos extrapatrimoniais ou danos morais trabalhistas (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 6050, 6069 e 6082).

Essas ADIs discutem a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, § 1º, incisos I, II, III e IV, §§ 2º e 3º, todos da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista. Enquanto os arts. 223-A a 223-F trazem conceitos e disposições gerais sobre o dano extrapatrimonial (por exemplo, o art. 223-B indica quem são os sujeitos que podem sofrer dano moral nas relações de trabalho, que são a pessoa física e a pessoa ou jurídica, titulares exclusivas do direito à reparação), o art. 223-G, seus §§ e incisos trazem parâmetros para que o juiz fixe o montante condenatório, devendo considerar a gravidade do dano causado (leve, médio, grave ou gravíssimo), a reincidência, a situação econômica e social das partes envolvidas, entre outros critérios. O valor da indenização será fixado com base no último salário contratual do ofendido, a depender da gravidade da ofensa: limitada a três vezes o último salário contratual do ofendido, se for de natureza leve; cinco vezes o último salário, quando for de natureza média; vinte vezes, para natureza grave; e cinquenta vezes, para natureza gravíssima. Esse é o chamado “tabelamento”.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT são constitucionais e que poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por outro lado, segundo o ministro, o tabelamento é incompatível com a Constituição, e somente pode ser utilizado como parâmetro pelo magistrado, não como teto de indenização. Assim, segundo a sua interpretação do dispositivo, os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.

Em adição, ao analisar o art. 223-B da CLT, o ministro votou por esclarecer que, além de empregado e empregador, pode haver direito à reparação por dano moral relacionado a terceiros (como, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

A análise da matéria já havia começado na semana anterior, no dia 21/10/2021, quando as partes apresentaram seus argumentos, em sustentações orais, contando com atuação aguerrida da Confederação Nacional da Indústria (CNI) como amicus curiae, que já havia apresentado memoriais em defesa da constitucionalidade da norma. Em plenário, o representante da CNI defendeu a validade da alteração, afirmando, entre outros, que a busca de parâmetros objetivos visa a garantir segurança jurídica no campo das indenizações por danos extrapatrimoniais.

Fonte: CNI