STF declara inconstitucional a exposição de gestantes e lactantes a atividades insalubres

STF declara inconstitucional a exposição de gestantes e lactantes a atividades insalubres

No último 29 de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é inconstitucional dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite que trabalhadoras gestantes e lactantes trabalhem em locais insalubres (Processo ADI nº 5938).

O artigo em questão, 394-A, foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) e permitia o trabalho insalubre a empregadas gestantes apenas nos graus mínimo e médio. As lactantes, por sua vez, poderiam realizar atividades insalubres em qualquer grau. Não obstante, poderiam ser afastadas do trabalho durante a gestação e a lactação caso apresentassem atestado médico com tal recomendação. Confira-se:

“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.”

Para aquele Tribunal, a norma viola inúmeros direitos sociais, especialmente a proteção à maternidade e a integral proteção à criança, que faz jus ao pleno desenvolvimento e à “convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre”. Tais direitos são irrenunciáveis e não podem ser afastados nem com a apresentação de atestado médico.

Ainda, segundo o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, por causa do trecho “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contido nos incisos II e III supracitados, “[m]esmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora [...] será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos.”

O STF assinalou, ademais, que esse entendimento não resultará na redução da participação da mulher no mercado de trabalho, já que a legislação prevê punições para eventual discriminação. Da mesma forma, não há ônus excessivo para o empregador, pois a Modernização Trabalhista o isentou dos encargos financeiros referentes ao adicional de insalubridade da empregada gestante ou lactante afastada (art. 394-A, §§ 2º e 3º, da CLT).

Em contrapartida, para o Ministro Marco Aurélio de Mello, voto vencido, a exigência de recomendação médica quanto ao afastamento da trabalhadora é razoável e a “proteção alargada” ao trabalho da mulher pode vir a prejudicar a sua contratação.

Acesse o inteiro teor do voto do Ministro Relator.

Fonte: CNI