Homologação de acordo extrajudicial: as partes não podem ser representadas por advogados de um mesmo escritório, decide TRT 10ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
decidiu que não é possível homologação de acordo extrajudicial em que as partes
sejam representadas pelo mesmo advogado, assim como também é ilegítima a
representação das partes por advogados distintos, mas integrantes do mesmo
escritório de advocacia (RO 0001128-79.2018.5.10.0015, DEJT 15/03/2019).
Nesse sentido, a decisão consignou o entendimento adotado está em harmonia com o artigo 855-B da CLT e que:
“O propósito da norma foi proteger as partes que deverão estar assistidas por procuradores com conhecimento técnico para defender seus interesses, afastando o jus postulandi característico do processo trabalhista e possível fraude no terreno dos acordos extrajudiciais”.
O dispositivo da CLT - § 1º do art. 855-B da CLT - estabelece que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado; e que as partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Fonte: CNI