Dica RT: Saiba sobre a extinção do contrato de trabalho por acordo

A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, introduziu no ordenamento jurídico uma nova hipótese de extinção do contrato de trabalho, qual seja, a por acordo entre os sujeitos da relação de emprego. Trata-se do distrato contratual em que empregado e empregador, por mútuo acordo, resolvem pôr fim ao contrato de trabalho.

Antes dessa lei, apenas se admitia extinção contratual por ato unilateral, seja por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa) ou do empregado (pedido de demissão), seja como solução por prática de ato faltoso praticado pelo empregado (dispensa por justa causa) ou praticado pelo empregador (rescisão indireta).

Verbas Trabalhistas previstas na extinção do contrato de trabalho por acordo

Na ocorrência da extinção do contrato de trabalho por acordo serão devidas ao empregado as seguintes verbas trabalhistas:

a) metade do aviso prévio, se indenizado;

b) metade da indenização sobre o saldo do FGTS (20%);

c) na integralidade todas as demais verbas trabalhistas, tais como saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, e 13º Salário.

O empregado também estará autorizado a sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS. Todavia, não terá direito a receber o seguro-desemprego.

Fonte: CNI