Dica RT: Conheça regras do contrato de trabalho temporário

O trabalho temporário, com previsão na Lei n.º 6.019/74 (alterada pela Lei n.º 13.429/17) e regulamentado pelo Decreto n.º 10.854/21, é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender:

(i)  as necessidades de substituição transitória de pessoal permanente, como substituir empregado de férias, licença médica, maternidade e outros afastamentos previstos em lei; ou

(ii)  a demanda complementar de serviços, ou seja, aquelas oriundas de fatores imprevisíveis ou decorrentes de fatores previsíveis, que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal.[1] Não se considera demanda complementar de serviços as demandas contínuas ou permanentes e as decorrentes da abertura de filiais.

Trata-se de uma relação trilateral, que envolve o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, onde essa última, independentemente de seu ramo de atividade, não terá vínculo empregatício com o trabalhador temporário.

Para esse tipo de contratação, a empresa de trabalho temporário deve possuir registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, provando a inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial da localidade que tenha sede e prova de capital social de, no mínimo, R$ 100 mil.

A empresa tomadora de serviços poderá utilizar os serviços do trabalhador temporário pelo prazo de até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis uma vez por até 90 dias, também consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que deram ensejo à contratação temporária (isto é, substituição transitória de pessoa permanente ou demanda complementar de serviços).

Após o fim do prazo do contrato temporário, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior. Desrespeitado esse prazo, será caracterizado o vínculo de emprego com a tomadora de serviços.


O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será escrito e conterá: (i) a qualificação das partes; (ii) o motivo justificador da demanda temporária; (iii) o prazo e o valor da prestação dos serviços; e (iv) as disposições quanto a segurança e saúde do trabalhador independentemente do local da realização trabalho.

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros de que também trata a Lei 6.019/74.

O contrato de trabalho temporário poderá se referir a atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na tomadora de serviços, e ela exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, e a ela é vedado cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de intermediação de mão de obra, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.

A Lei 6.019/74 e o Decreto 10.854/2021 estabelecem expressamente direitos dos trabalhadores temporários, em especial:

Não são aplicáveis as disposições do contrato de experiência ao trabalhador temporário contratado pelo tomadora de serviços. No entanto, se aplicam ao trabalhador temporário as hipóteses de justa causa previstas pela CLT (arts. 482 e 483 da CLT).

A empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no art. 31 da Lei 8.212/91 (retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços, e recolher, em nome da cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura).

A tomadora de serviços é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja trabalhador temporário colocado à sua disposição.

Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços responderá solidariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, e, em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas na Lei 6.019/74.

A empresa de trabalho temporário não poderá impedir (cláusula de reserva) que a tomadora de serviços contrate definitivamente o trabalhador temporário ao final do prazo do seu contrato.

O estrangeiro com visto provisório de permanência no país, não poderá ser contratado por empresa de trabalho temporário.

Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre as empresas de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços e trabalhador temporário.

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[1] É vedada a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.