Com reforma trabalhista, adesão a PDV gera quitação plena do contrato de trabalho


A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu que, após a reforma trabalhista, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) acarreta quitação plena e irrevogável a todos os direitos decorrentes da relação de emprego, mesmo sem cláusula nesse sentido no instrumento coletivo (TST-AIRR-269-79.2019.5.05.0011).

No caso em questão, o trabalhador aderiu a PDV estabelecido por norma coletiva que não previa, expressamente, a quitação ampla do contrato de trabalho. Diante disso, discutia-se se a adesão do reclamante a esse PDV gerava ou não essa quitação total.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), ao julgar recurso do trabalhador, apontou que a dispensa do empregado por adesão ao PDV acarretou a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, tendo em vista o teor do art. 477-B, da CLT*, incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Em recurso no TST, a 8ª Turma destacou que, diante do teor do novo art. 477-B da CLT, não é necessária a previsão expressa de quitação plena e irrevogável no acordo coletivo de trabalho, pois a reforma trabalhista previu que a norma coletiva que estabelece o PDV enseja a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso.

A Turma ressaltou ainda que o dispositivo incluído pela Lei 13.467/2017 veio “incorporar a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o anterior entendimento do STF (no RE 590.415/SC – Tese de repercussão geral 152) para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

CLT:

*Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes

Tese 152/STF:

*A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.*A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.


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