Dica RT: conheça as atividades que NÃO caracterizam tempo à disposição do empregador

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe vários avanços para as relações do trabalho. Um desses aperfeiçoamentos foi a introdução do § 2º do art. 4º na CLT, com a expressa previsão em lei de que as atividades particulares realizadas pelo empregado dentro da empresa para além da jornada normal não caracterizam tempo à disposição do empregador.

Ou seja, não são devidas horas extras ao trabalhador que, apesar de estar na empresa, não está realmente à serviço do empregador, mas sim realizando atividades de interesse próprio, como estudo, lazer e práticas religiosas.

Veja como era antes da Reforma

Antes da Reforma, não tinha previsão na CLT sobre a permanência do empregado na empresa para atender interesse pessoal. A Lei somente dispunha sobre o tempo considerado como efetivo de serviço, em que o empregado estivesse à disposição da empresa, no aguardo de alguma demanda ou realizando atividades para o empregador, a não ser que houvesse alguma disposição expressamente consignada(caput do art. 4º da CLT).

De outra parte, a CLT já não considerava, para o cálculo de horas extras, as variações de até 5 minutos na hora de chegada e de saída do empregado, até no máximo 10 minutos por dia(§1º art. 58 da CLT).

Veja como ficou após a Reforma

Atividades que não caracterizam jornada extra de trabalho.

A nova Lei deixou claro que as atividades particulares realizadas dentro da empresa pelo empregado, por sua escolha, não são tempo à disposição do empregador nem entram no cálculo de horas extras, mesmo que ultrapassem o referido limite de 5 minutos, previsto no §1º art. 58 da CLT.

Isso se aplica ao trabalhador que decidir permanecer na empresa para buscar proteção pessoal ou para realizar, entre outros, práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; socialização; higiene; e troca de uniforme (quando o empregador não exigir que esta seja feita na empresa).

Em síntese, esse dispositivo (§ 2º do art. 4º da CLT) veio para modernizar as relações do trabalho e para conferir maior segurança jurídica ao empregador que consentir que o trabalhador se mantenha na empresa quando não estiver realmente à sua disposição, desempenhando ou esperando ordens, sem que isso leve a um dever de pagamento de horas extras.

Fonte: CNI